Desde o dia 22 de setembro, entrou em vigor a lei que obriga aos estabelecimentos que vendem ou disponibilizam café aos consumidores oferecerem café sem açúcar com o intuito de atender aos diabéticos.
Diante disso, os mexedores e colheres de café deverão ter maior demanda de compra, já que deverá ser servido o açúcar ou adoçante separadamente.
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LEI Nº 8.994 – CAFÉ SEM AÇÚÇAR
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória, em todo o território do Estado do Espírito Santo, aos bares, restaurantes, centros de eventos e similares, que oferecem café, onerosa ou gratuitamente, a disponibilização do café sem açúcar, a fim de atender à necessidade dos portadores do diabetes.
Art. 2º Os estabelecimentos que não se adequarem às exigências desta Lei incorrem em:
I – advertência por escrito;
II – multa no valor de 100 (cem) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs no caso de reincidência, sem prejuízo às demais sanções legais.
Art. 3º O Poder Executivo poderá baixar as normas cabíveis para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta em Vitória, 22 de setembro de 2008.