Carta de correção de NF-e em papel está proibida

carta_correcao_nf_capa__17481_zoomAJUSTE SINIEF 7, DE 21 DE MARÇO DE 2014

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e
o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI,
no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte:

A J U S T E

Cláusula primeira O § 1º da cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os §§ 7º e 8º à cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 09/07, com a seguinte redação:

“§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Fonte: Sefaz

Publicado por RR

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