Contratação de temporários obedece à legislação específica

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O aquecimento do comércio com a aproximação do Natal e das festas de final do ano expande a oferta de vagas, principalmente para as temporárias. A contratação desse tipo de profissional, porém, deve ser acompanhada de alguns cuidados, para que esteja enquadrada às normas trabalhistas.

Quem faz o alerta é José Carlos Rodrigues, especialista em recursos humanos e legislação trabalhista e sócio-diretor da Pay System, empresa especializada na gestão terceirizada de departamentos pessoais.

A projeção é a de abertura de 123 mil vagas temporárias em todo o país, 7% a mais do que em 2008. “As empresas que fazem esse tipo de contratação devem ficar atentas à idoneidade das intermediadoras de mão-de-obra. Para poder atuar no mercado, elas precisam de registro no Ministério do Trabalho e Emprego”, explica Rodrigues.

Os profissionais temporários têm obrigações a cumprir e direitos a ser respeitados. E se a intermediadora não tiver condições de responder por isso, a responsabilidade será do contratante”, alerta o especialista da Pay System.

Pela legislação em vigor, a duração do trabalho temporário é de, no máximo, três meses. Rodrigues esclarece que “o trabalhador pode ter sua permanência na função renovada por mais um trimestre, desde que com prévia comunicação à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) ou, ainda, ser dispensado antes de completar o prazo vigente no contrato”.

Entre os direitos do trabalhador temporário, além de carteira assinada e recebimento de salários mensais de igual valor aos pagos para os efetivos na mesma função, há o pagamento de horas extras, férias e 13º salário proporcionais, e recolhimento de INSS e FGTS.

A única diferença com relação aos trabalhadores efetivos é a não necessidade do pagamento do aviso prévio ou multa. “Para evitar eventuais processos trabalhistas, o ideal é contar com uma assessoria jurídica para elaboração e análise dos documentos, bem como para fiscalizar o cumprimento dos deveres e direitos envolvidos nesse tipo de contratação”, conclui o especialista.

Fonte: Portal Nacional de Direito do Trabalho, por José Carlos Rodrigues

Publicado por RR

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