Lei obriga gôndola especial para produtos diets e outros

daFoi publicada no último dia 10 de Janeiro, a Lei Municipal de Nº. 8.617 que obriga os supermercados com mais de 03 caixas localizados no município de Vitória a exporem em espaço único e exclusivo os produtos destinados às pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca.

Na prática, os produtos diets/lights, produtos sem lactose e produtos sem glúten precisam ser expostos em locais próprios (gôndola, setor, corredor, prateleira ou quiosque), separados dos demais alimentos, e deve haver uma comunicação visual destacando esse espaço específico.

Abaixo, segue íntegra da lei, que já está em vigor:

Lei Nº 8617 de 03/01/2014 (Publicado no DOM em 10 de janeiro de 2014)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares acomodarem produtos alimentícios em espaço único e específico para pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Os mercados, supermercados, os hipermercados e os estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento ao público, deverão acomodar os produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca, em espaço único e específico.

Art. 2º Considera-se espaço único e específico aquele reservado exclusivamente para produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca, tais como:

I – um setor do estabelecimento;

II – um corredor;

III – uma gôndola;

IV – uma prateleira;

V – um quiosque.

Art. 3º O espaço a que se refere o artigo 2º deve conter placa em local de fácil visibilidade, informando que aqueles produtos são destinados às pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 03 de janeiro de 2014.

Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal

Fonte:Acaps

Publicado por RR

BEM VINDO AO BLOG DA NOSSA EMPRESA. A Rodrigo Representações tem como objetivo intermediar negócios no segmento de embalagens, produtos de higiene e limpeza, descartáveis e alimentos no Estado do Espírito Santo. Visitando nosso website você conhecerá melhor a nossa empresa e seus serviços. http://www.rodrigorepresentacoes.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.