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Através da Resolução CGSN nº 10/2007, artigo 7º, foi criado o empreendedor individual, cujo enquadramento será por meio da receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Na prática, tornaram-se legais no país as “empresas de uma pessoa só”, que agora tem as seguintes características:
a) poderá optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo;
b) fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ou de escrituração fiscal simplificada, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo, hipótese em que o empreendedor individual fica dispensado da emissão do respectivo documento fiscal.
c) poderá optar por fornecer nota fiscal gratuita, quando disponibilizada pelo respectivo Município.
O empreendedor individual ainda fica dispensado das obrigações de escriturar os livros contábeis e fiscais (artigo 26 da Lei Geral).