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Em 21 de outubro 2009, entrou em vigor a Instrução Normativa 969/2009 da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2010, de assinatura digital, efetivada mediante utilização de Certificado Digital válido para transmissão de declarações e demonstrativos encaminhados à Receita Federal do Brasil pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado.
Diante da nova regra, somente as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas da utilização de Certificado Digital.
Assim, as pessoas jurídicas tributadas no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, que ainda não possuem certificado digital, devem se preparar, até 1º de janeiro de 2010, sob pena de responder pela falta de cumprimento de obrigação acessória perante a Receita Federal do Brasil.