Refis da crise é vantajoso para 80% dos contribuintes

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Estima-se que o novo parcelamento criado pela lei nº 11.941, o chamado “Refis da Crise”, seja vantajoso para mais de 80% dos contribuintes, conforme dados divulgados recentemente pelo IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.

Isto porque dentre suas várias possibilidades de adesão é possível obter-se redução de 75% da dívida fiscal original, inclusive com descontos de 100% para multas moratórias e de ofício em casos de adimplemento à vista. Igualmente se tem descontos progressivos para as opções que envolvam parcelamentos, os quais podem chegar a até 180 parcelas mensais (15 anos), nestes casos adotando-se correção pela taxa Selic.

No entanto, os contribuintes devem estar atentos, já que o prazo para adesão se esgota já no próximo dia 30 de novembro de 2009.

Por outro lado, a instituição das regras trazidas pela lei 11.941/09 tem se mostrado igualmente favorável para a União, vez que se estima um incremento de R$ 3 bilhões aos seus cofres como receita mensal suplementar em virtude das novas possibilidades de pagamento oferecidas aos contribuintes. O montante do passivo fiscal em favor do ente público encontra-se na casa de R$ 800 bilhões, incluindo-se a União e o INSS.

Os devedores fiscais, entretanto, devem fazer uma análise detalhada da sua realidade antes de aderir ao novo parcelamento, a fim de apurar se efetivamente, levando em considerações suas nuances específicas, se terá vantagem. Mas pode-se ter uma noção da alta probabilidade de vantagens com a adesão se levarmos em consideração estudo estimativo realizado pelo IBPT, no qual foi apurado ser benéfico o novo sistema para a grande maioria de 1,2 mil contribuintes analisados, estes com os mais variados perfis contributivos. Igualmente cabe referir que até o momento a Receita Federal do Brasil computou algo em torno de 500 mil pedidos de adesão ao novo parcelamento, evidenciando sua alta receptividade.

É possível apurar como avanços nas regras do parcelamento da lei 11.941/09, em comparação com parcelamentos passados, a possibilidade do contribuinte apontar quais os débitos pretende incluir, bem como a abrangência de débitos previdenciários, incluindo aqueles advindos de obrigações de retenção fiscal, como ocorre com determinadas contribuições ao INSS.

Novamente voltando atenção para o estudo formulado pelo IBPT, tal órgão chegou à conclusão de que para débitos nunca parcelados ou não-declarados o nível de redução fica entre 25% e 75% do total, de forma inversamente proporcional ao número de parcelas adotadas, sendo para pagamento à vista o maior nível de redução.

Mas mesmo neste contexto positivo aos contribuintes, deve-se frisar que em determinados casos não se deve sair de parcelamentos antigos (como por exemplo o Refis e Paes) para o novo, isto porque em tais não se tinha limite temporal para pagamento, levando-se em consideração o faturamento dos optantes para se chegar ao valor da parcela mensal, igualmente adotando tais regimes anteriores correção pela TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), sendo esta mais vantajosa em comparação com a Selic, adotada no regime da nova lei nº 11.941/09.

Já para contribuintes que optaram pelos chamados parcelamentos ordinários, o aconselhamento é no sentido de que seja feita a migração para o novo parcelamento, tendo como base comparativa o abatimento médio de 30% alcançado com a desistência do parcelamento ordinário e adesão ao novo regime. Bem como na redução estimada de 60% para caso de desistência de parcelamento ordinário prévio e pagamento dos débitos à vista pelas regras da lei 11.941/09.

Neste contexto, as conclusões são no sentido de que efetivamente as regras da nova legislação aqui em análise trouxeram reais possibilidades de redução do passivo fiscal de inúmeros contribuintes, tanto pessoas físicas como jurídicas, os quais devem estar atentos às novas regras, para ser possível aderir ao chamado “Refis da Crise” até o derradeiro prazo outorgado pelo legislador, no dia 30/11/09.

Fonte: O Jornal do Sul

Publicado por RR

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