Ressarcimento da Substituição Tributária do ICMS

Além dos produtos já sujeitos ao regime de ST há mais tempo (veículos, combustíveis, bebidas, sorvetes, cimento, tintas e vernizes, etc.), a partir do ano de 2008, mais de 600 produtos começaram a ter seu recolhimento de ICMS também por esse regime antecipado, dentre os quais, os produtos de perfumaria, higiene e limpeza, bebidas quentes e todos os medicamentos, CDs, DVDs, fitas magnéticas e peças automotivas, materiais elétricos, materiais para construção, produtos alimentícios, instrumentos musicais, brinquedos, utensílios domésticos, bicicletas, colchões e travesseiros, ferramentas, eletroeletrônicos, máquinas e equipamentos.

Para que se mantenha um equilíbrio na margem de lucro destes produtos, eventualmente, seu preço de venda precisou ser elevado, caso em que o ICMS de suas vendas se não for recuperado, favorecerá a concorrência que eventualmente esteja efetuando tal recuperação e, por isto, podendo praticar preços melhores.

Veja a seguir as ocorrências que podem gerar esse ressarcimento do ICMS por parte do comércio em geral:

– Saídas para outras unidades da federação: os contribuintes distribuidores e atacadistas ao venderem para outra U.F. estas mercadorias, que já foram oneradas pela substituição tributária do ICMS no momento da aquisição, voltam a fazer o recolhimento do ICMS da operação interestadual e em alguns casos fazem também o destaque em sua nota fiscal da substituição tributária do ICMS definido através de Convênio ou Protocolo assinado no âmbito do CONFAZ. É que a presunção de que toda a operação mercantil seria realizada dentro do Estado do contribuinte distribuidor e atacad ista, no caso São Paulo, não se realizou e, por tanto, aquele ICMS que foi recolhido no momento da aquisição do produto não é devido aos cofres do Estado de São Paulo. Esse valor não devido é que os contribuintes distribuidores e atacadistas têm direito de recuperar, além do imposto da operação própria anterior (nessa caso, o varejista também), considerando que a operação interestadual realizada foi normalmente tributada.
– Saída posterior isenta ou não tributada: Às vezes ocorre de o comércio adquirir uma mercadoria com ST, mas acaba realizando uma operação posterior com essa mesma mercadoria sem a incidência do ICMS. Nesse caso também, existe um imposto pago indevidamente pelo comércio, por conta de uma operação posterior que acabou não sendo tributada.
– Fato gerador presumido não concretizado: o ICMS da ST é exigido por conta de uma presunção de que haverá uma operação posterior com a mesma mercadoria. Mas, nem sempre isso acaba ocorrendo, como por exemplo, mercadorias com prazo de validade vencido, deterioração, quebras, furtos etc. Nesse caso também, o comércio tem direito de recuperar o ICMS pago indevidamente.
– Venda por preço menor do que aquele que serviu de base de cálculo da ST: até o final de 2008 (antes do advento da Lei 13.291/08), a legislação também permitia a recuperação do ICMS da ST quando a mercadoria era vendida por preço menor do que aquele que serviu de base de cálculo do ICMS pago a título de ST. Considerando o prazo prescricional de 5 anos, também nesse caso, pode o comércio ter pago a mais o ICMS sobre as suas vendas efetivamente realizadas.

Esse valor recolhido indevidamente ou a maior é que os contribuintes substituídos têm direito de recuperar, mas na maioria das vezes não fazem principalmente por dois motivos:

a) desconhecimento da legislação;
b) excesso de burocracia e dificuldade imposta pela própria legislação.

Publicado por RR

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