Alterações na legislação dos atacadistas

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O Decreto nº. 2341-R publicado em 23/08/2009, revogou o parágrafo 3º-A do Artigo 70 do RICMS-ES, que trata das operações de saídas internas dos atacadistas e distribuidores.

A mencionada alteração eliminou a limitação 20% como valor máximo nas vendas realizadas por atacadista distribuidor para consumidor final.

Entende-se como consumidor final para efeitos desta legislação tanto a pessoa física quanto a jurídica que adquire as mercadorias para consumo próprio, sem finalidade de posterior comercialização.

Nestas condições os efeitos da nova legislação merecem análise específica, de forma a esclarecer suas efetivas conseqüências para os supermercados.

Para o atacado distribuidor tradicional a medida significa ampliação do atendimento a clientes não comerciantes tais como empresas e pessoas físicas, operações que apresentavam alguma dificuldade de realização pela legislação anterior, sem que isto represente impacto relevante nas operações do varejo de supermercados, especialmente pela diferente composição do “mix” de produtos.

Para as empresas que trabalham no formato denominado “atacarejo”, onde o “mix” apresenta formato equivalente aos supermercados, a nova legislação possibilita a venda para comerciantes cadastrados como contribuintes do ramo e empresas cadastradas no SIMPLES com tributação reduzida de atacadista, de acordo com a legislação em vigor.

Os clientes enquadrados no SIMPLES, que na atualidade já repartem suas compras entre supermercados e atacarejos, terão vantagens de preços nas operações beneficiadas com alíquota reduzida, de onde sairão favorecidos restaurantes, bares, lanchonetes e similares, pelo fato de não se interessarem pelos créditos de ICMS.

Os benefícios continuam vedados nas operações destinadas a consumo tanto de pessoas físicas quanto de jurídicas pelo Parágrafo 4º Inciso II do Artigo 70.

De acordo com a legislação em vigor, para que as empresas possam fazer uso do beneficio do atacadista basta contar com esta atividade prevista nos objetivos do contrato social e no cadastro da SEFA, dispensada qualquer outra formalidade além da regularização do respectivo cadastro e atendimento das exigências com relação ao capital social.

Por outra parte, o benefício traz atrelada a opção pelo crédito arbitrado de 7% sobre as compras tributadas, o que significa impossibilidade de aproveitamento de ICMS destacado além da alíquota mencionada.

Assim, ressalvadas estas exigências, é possível para os supermercados que considerem interessante esta alternativa, se enquadrarem como atacadistas e realizarem parte das operações com os benefícios previstos na legislação.

A disposição legal que deu origem às alterações comentadas é nova, e seus efeitos serão gradativamente verificados pelo mercado. Por esta razão devemos ficar atentos para avaliar a efetiva dimensão das conseqüências com objetividade isenta de exageros.

Fonte: DMF Consultoria

Publicado por RR

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