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O Superior Tribunal de Justiça, após reiteradas analises a casos que versam sobre a existência de dano moral quando cheque é apresentado junto a instituição financeira antes do dia ajustado, sumulou entendimento acerca do tema. A súmula recebeu a seguinte redação
Súmula 370 – “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.
Vale o lembrete aos associados acerca do tema, mas, também é devida a ressalva feita pelo STJ, o qual SOMENTE ADMITE a configuração do dano moral nos casos em que o cheque é devolvido por ausência de previsão de fundos – conforme recurso especial nº. 16.822 e 213.940. Ou seja, caso o chegue seja devidamente compensado, inexiste dano moral, segundo o STJ.
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