A Lei 13.137 de 19 de junho de 2015 alterou as normas para retenção e recolhimento das contribuições devidas no pagamento de notas fiscais de prestação de serviços.
Pela norma anterior a retenção e recolhimento constituíam obrigação do contratante somente quando o valor dos pagamentos mensais efetuados a cada prestador de serviços superavam os R$ 5.000,00.
Pela nova norma, em vigor desde 22 de junho, a retenção e o recolhimento serão efetuados sempre que o valor das retenções superar R$ 10,00, o que corresponde a operações com valor bruto acima de R$ 215,05.
Importante salientar que a obrigação de reter e recolher existe ainda quando as notas fiscais de serviços não apresentem o destaque das retenções, cabendo nestes casos ao contratante efetuar o cálculo dos valores retidos e providenciar o seu recolhimento.
Neste sentido, recomendamos contato com os prestadores de serviços emitentes, visando a emissão dos documentos fiscais com destaque das retenções, evitando tarefas burocráticas internas e ainda oportunidade de cometer omissões ou erros.
Com relação às datas de recolhimento dos valores retidos, a mesma mudou do último dia útil da quinzena subsequente ao pagamento, para o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês do pagamento.
Com relação à retenção do IRPJ, a norma continua sem alteração, aplicando-se a retenção de 1,5% sobre o valor pago.
Fonte: Acaps