Substituição tributária para material de limpeza no ES

stA partir de 1º de abril de 2013, o ICMS gerado no comércio de material de construção e de limpeza passa a ser recolhido por substituição tributária. A medida está prevista no Decreto nº 3219-R, publicada no dia 1º de fevereiro no Diário Oficial.

Nas remessas originadas nos estados da Bahia e Minas Gerais, o recolhimento será feito antecipadamente pelo remetente e o DUA deverá acompanhar o transporte. Nas remessas vindas dos demais estados, o recolhimento será feito pelo destinatário no mês subsequente, no valor correspondente à soma de todas as operações do mês anterior.

Os estabelecimentos situados no Espírito Santo que comercializam material de construção ou de limpeza deverão relacionar o estoque dessas mercadorias existentes em 31 de março de 2013 e recolher o ICMS relativo a este estoque em parcelas mensais no dia 9 de cada mês, com a primeira vencendo em 9 de abril.

Para os que comercializam material de construção, o recolhimento ocorrerá em até nove parcelas mensais e sucessivas para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração, e em até dezoito parcelas mensais e sucessivas no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional.

Os estabelecimentos que comercializam material de limpeza recolherão em até seis parcelas mensais e sucessivas no caso de empresas do regime ordinário de apuração, enquanto que os inscritos no Simples Nacional deverão recolher o imposto em até doze parcelas mensais e sucessivas.

A relação dos materiais de construção e de limpeza que estarão submetidos à substituição tributária, com as respectivas margens de valor agregado original e ajustada, está no Decreto 3219-R e nos itens XXXII e XXXIII do Anexo V do RICMS/ES.

O imposto no ramo de material de construção já é recolhido por substituição tributária em mais de 20 estados brasileiros. No caso de material de limpeza, a substituição tributária já ocorre em 14 unidades da federação.

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) destaca que a substituição tributária traz benefícios ao bom comerciante, pois dificulta a concorrência desleal com a sonegação de impostos.

Nos dois setores, nas micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, será aplicada uma MVA em média 40% menor do que a MVA das empresas do regime ordinário.

Fonte: Sefaz-ES

Decreto Nº 3219 -R DE 31/01/2013 (Estadual – Espírito Santo)

Data D.O.: 01/02/2013

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º. O Capítulo I do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido das Seções XXV e XXVI, com a seguinte redação:

“Seção XXV

Das Operações com Material de Limpeza

Art. 269-L. Nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, item XXXII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 27/2010 e 122/2012).

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

§ 2º O disposto nesta Seção aplica-se quando, cumulativamente:

I – a mercadoria for objeto da operação interestadual; e

II – as operações internas com a referida mercadoria no Estado de destino estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.

§ 3º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e

IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 4º Nas hipóteses do § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

§ 5º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo V, item XXXII, oriundas dos Estados signatários do Protocolo ICMS 27/2010, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

Seção XXVI

Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

Art. 269-M. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXXIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 26/2010 e 121/2012).

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

§ 2º O disposto nesta Seção aplica-se quando, cumulativamente:

I – a mercadoria for objeto da operação interestadual; e

II – as operações internas com a referida mercadoria no Estado de destino estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.

§ 3º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I – às transferências promovidas pelo industrial, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e

IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 4º Nas hipóteses do § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

§ 5º Nas operações com produtos relacionados no Anexo V, item XXXIII, oriundas dos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/2010, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.”(NR)

Art. 2º. O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.130, com a seguinte redação:

“Art. 1.130. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-L e 269-M, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos, deverão:

I – relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 de março de 2013, valorizando-o ao preço de aquisição mais recente;

II – aplicar o percentual de vinte e sete por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;

III – calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;

IV – deduzir, do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante do Simples Nacional, o valor do crédito correspondente:

1. à aquisição da mercadoria, ou

2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

V – registrar, no mês de abril de 2013, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.130, do RICMS/ES” e, no campo 38 do Dief, com a expressão “art. 1.130, III, do RICMS/ES”;

VI – recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:

a) em relação aos estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-L:

1. em até seis parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

2. em até doze parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional; e

b) em relação aos estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-M:

1. em até nove parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração; ou

2. em até dezoito parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional; e

VII – manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.

§ 1º Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de abril de 2013 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4º a 6º.

§ 2º Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeito do art. 1.130 do RICMS/ES”.

§ 3º Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.

§ 4º O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.

§ 5º Para efeito de aplicação do § 4º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.

§ 6º O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-L-R-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

I – calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;

II – aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;

III – recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e

IV – tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.

§ 7º O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 1 38 -4 e indicando-se, no campo “Informações Complementares” do DUA, o número da parcela.

§ 8º O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief.” (NR)

Art. 3º. O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de janeiro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

“ANEXO V

(a que se refere o art.182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

P R O D U T O S MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO PRAZO DE

RECOLHI- MENTO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE DISTRI-BUIDOR
XXXII – Material de Limpeza
1. Água sanitária, branqueador ou alvejante, NCM 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00 e 3808.94.19 (ex 02 à base de hipoclorito de sódio)
a) MVA-ST original 70,00 70,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 96,63 96,63
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 90,48 90,48
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 80,24 80,24
2. Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície, NCM 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00 e 3808.94.19
a) MVA-ST original 56,00 56,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 80,43 80,43
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 74,88 74,88
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 64,50 64,50
3. Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, classificados na posição 34.02, exceto as da posição 34.01 da NCM.
a) MVA-ST original 40,88 40,88
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 62,94 62,94
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 57,85 57,85
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 49,33 49,33
4. Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros, NCM 3405.10.00
a) MVA-ST original 62,00 62,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 87,37 87,37
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 81,52 81,52
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 71,76 71,76
5. Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, NCM 3405.40.00
a) MVA-ST original 57,00 57,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 81,59 81,59
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 75,92 75,92
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 66,46 66,46
6. Facilitadores e goma para passar roupa, NCM 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00
a) MVA-ST original 71,00 71,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 97,78 97,78
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 91,60 91,60
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 81,30 81,30
7. Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, NCM, 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99
a) MVA-ST original 28,00 28,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 48,05 48,05
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 43,42 43,42
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 35,71 35,71
8. Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, NCM 3808.94
a) MVA-ST original 42,00 42,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 64,24 64,24
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 59,11 59,11
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 50,55 50,55
9. Amaciante/suavizante, NCM 3809.91.90
a) MVA-ST original 27,00 27,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 46,89 46,89
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 42,30 42,30
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 34,65 34,65
10. Esponjas para limpeza, NCM 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90
a) MVA-ST original 59,00 59,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 83,90 83,90
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 78,16 78,16
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 68,58 68,58
11. Álcool etílico para limpeza, NCM 2207.10.00 e 2207.20.10
a) MVA-ST original 31,00 31,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 51,52 51,52
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 46,78 46,78
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 38,89 38,89
12. Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, NCM 2710.11.90
a) MVA-ST original 49,00 49,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 72,34 72,34
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 66,95 66,95
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 57,98 57,98
13. Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3×1 ou 4×1, NCM 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19 e 3808.94.
a) MVA-ST original 46,00 46,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 68,87 68,87
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 63,59 63,59
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 54,80 54,80
14. Carbonato de sódio 99%, NCM 2803.00.90
a) MVA-ST original 53,00 53,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 76,96 76,96
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 71,43 71,43
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 62,22 62,22
15. Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossulfúrico, em solução aquosa, NCM 2806.10.20 e 2806.20.00.
a) MVA-ST original 49,00 49,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 72,34 72,34
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 66,95 66,95
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 57,98 57,98
16. Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto, NCM 28.15
a) MVA-ST original 61,00 61,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 86,22 86,22
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 80,40 80,40
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 70,70 70,70
17. Desumidificador de ambiente, NCM 2827.20.90
a) MVA-ST original 40,00 40,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 61,93 61,93
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 56,87 56,87
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 48,43 48,43
18. Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas, NCM 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00 e 2924.1
a) MVA-ST original 55,00 55,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 79,28 79,28
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 73,67 73,67
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 64,34 64,34
19. Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, NCM 2832.20.00 e 2901.10.00
a) MVA-ST original 52,00 52,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 75,81 75,81
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 70,31 70,31
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 61,16 61,16
20. Barrilha, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas, NCM 2836.20.10, 2836.30.00 e 2836.50.00
a) MVA-ST original 53,00 53,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 76,96 76,96
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 71,43 71,43
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 62,22 62,22
21. Naftalina, NCM 2902.90.20
a) MVA-ST original 28,00 28,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 48,05 48,05
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 43,42 43,42
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 35,71 35,71
22. Antiferrugem, NCM 2917.11.10
a) MVA-ST original 55,00 55,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 79,28 79,28
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 73,67 73,67
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 64,34 64,34
23. Clarificante, NCM 2923.90.90
a) MVA-ST original 55,00 55,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 79,28 79,28
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 73,67 73,67
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 64,34 64,34
24. Controlador de metais, NCM 2931.00.39
a) MVA-ST original 41,00 41,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 63,08 63,08
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 57,99 57,99
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 49,49 49,49
25. Flutuador 4×1, NCM 2933.69.19
a) MVA-ST original 46,00 46,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 68,87 68,87
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 63,59 63,59
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 54,80 54,80
26. Limpa-bordas, NCM 3402.90.39
a) MVA-ST original 51,00 51,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 74,65 74,65
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 69,19 69,19
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 60,10 60,10
27. Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, NCM 34.03
a) MVA-ST original 49,00 49,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 72,34 72,34
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 66,96 66,96
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 57,98 57,98
28. Neutralizador/eliminador de odor, NCM 38.02
a) MVA-ST original 58,00 58,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 82,75 82,75
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 77,04 77,04
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 67,52 67,52
29. Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas, NCM 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99
a) MVA-ST original 60,00 60,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 85,06 85,06
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 79,28 79,28
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 69,54 69,54
30. Kit teste pH/cloro, fita-teste, NCM 3822.00.90
a) MVA-ST original 51,00 51,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 74,65 74,65
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 69,19 69,19
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 60,10 60,10
31. Produtos para limpeza pesada, NCM 3824.90.49
a) MVA-ST original 49,00 49,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 72,34 72,34
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 66,95 66,95
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 57,98 57,98
32. Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas, NCM 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1 e 3824.90.79
a) MVA-ST original 28,00 28,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 48,05 48,05
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 43,42 43,42
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 35,71 35,71
33. Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, NCM 3923.2
a) MVA-ST original 49,00 49,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 72,34 72,34
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 66,95 66,95
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 57,98 57,98
34. Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, NCM 6307.10.00
a) MVA-ST original 53,00 53,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 76,96 76,96
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 71,43 71,43
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 62,22 62,22
35. Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, NCM 7323.10.00
a) MVA-ST original 35,00 35,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 56,14 56,14
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 51,27 51,27
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 43,13 43,13
36. Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins, NCM 8424.89 e 8516.79.90
a) MVA-ST original 49,00 49,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 72,34 72,34
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 66,95 66,95
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 57,98 57,98
37. Vassouras, rodos, cabos e afins, NCM 9603.90.00
a) MVA-ST original 64,00 64,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 89,69 89,69
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 83,76 83,76
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 73,88 73,88
38. Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo, NCM 9603.10.00
a) MVA-ST original 71,00 71,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 97,78 97,78
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 91,60 91,60
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 81,30 81,30
XXXIII – Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
1. Argamassas, seladoras e massas para revestimento, NCM 3214.90.00, 3816.00.1 e 3824.50.00
a) MVA-ST original 37,00 37,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 58,46 58,46
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 53,51 53,51
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 45,25 45,25
2. Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, NCM 35.06
a) MVA-ST original 48,02 48,02
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 71,20 71,20
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 65,85 65,85
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 56,93 56,93
3. Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil, NCM 39.16
a) MVA-ST original 44,00 44,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 66,55 66,55
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 61,35 61,35
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 52,67 52,67
4. Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil, NCM 39.17
a) MVA-ST original 33,00 33,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 53,83 53,83
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 49,02 49,02
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 41,01 41,01
5. Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, NCM 39.18
a) MVA-ST original 38,00 38,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 59,61 59,61
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 54,63 54,63
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 46,31 46,31
6. Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil, NCM 39.19
a) MVA-ST original 39,00 39,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 60,77 60,77
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 55,75 55,75
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 47,37 47,37
7. Veda-rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, NCM 39.01, 39.19
e 39.20
a) MVA-ST original 28,00 28,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 48,05 48,05
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 43,42 43,42
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 35,71 35,71
8. Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil, NCM 39.21
a) MVA-ST original 42,00 42,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 64,24 64,24
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 59,11 59,11
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 50,55 50,55
9. Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos, NCM 39.22
a) MVA-ST original 41,00 41,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 63,08 63,08
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 57,99 57,99
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 49,49 49,49
10. Artefatos de higiene / toucador de plástico, NCM 39.24
a) MVA-ST original 52,00 52,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 75,81 75,81
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 70,31 70,31
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 61,16 61,16
11. Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos, NCM 3925.10.00 e 3925.90.00
a) MVA-ST original 40,00 40,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 61,93 61,93
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 56,87 56,87
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 48,43 48,43
12. Portas, janelas e afins, de plástico, NCM 3925.20.00
a) MVA-ST original 37,00 37,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 58,46 58,46
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 53,51 53,51
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 45,25 45,25
13. Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes, NCM 3925.30.00
a) MVA-ST original 48,00 48,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 71,18 71,18
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 65,83 65,83
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 56,92 56,92
14. Outras obras de plástico, para uso na construção civil, NCM 3926.90
a) MVA-ST original 36,00 36,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 57,30 57,30
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 52,39 52,39
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 44,19 44,19
15. Fitas emborrachadas, NCM 4005.91.90
a) MVA-ST original 27,00 27,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 46,89 46,89
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 42,30 42,30
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 34,65 34,65
16. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil, NCM 40.09
a) MVA-ST original 43,00 43,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 65,40 65,40
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 60,23 60,23
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 51,61 51,61
17. Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida, NCM 4016.91.00
a) MVA-ST original 69,43 69,43
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 95,97 95,97
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 89,84 89,84
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 79,64 79,64
18. Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo, NCM 4016.93.00
a) MVA-ST original 47,00 47,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 70,02 70,02
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 64,71 64,71
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 55,86 55,86
19. Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm, NCM 44.08
a) MVA-ST original 69,43 69,43
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 95,97 95,97
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 89,84 89,84
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 79,64 79,64
20. Pisos de madeira, NCM 44.09
a) MVA-ST original 36,00 36,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 57,30 57,30
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 52,39 52,39
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 44,19 44,19
21. Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos, NCM 4410.11.21
a) MVA-ST original 38,00 38,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 59,61 59,61
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 54,63 54,63
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 46,31 46,31
22. Pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira, NCM  44.11
a) MVA-ST original 37,00 37,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 58,46 58,46
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 53,51 53,51
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 45,25 45,25
23. Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira, NCM 44.18
a) MVA-ST original 38,00 38,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 59,61 59,61
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 54,63 54,63
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 46,31 46,31
24. Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais, NCM 48.14
a) MVA-ST original 51,00 51,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 74,65 74,65
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 69,19 69,19
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 60,10 60,10
25. Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, NCM 57.03
a) MVA-ST original 49,00 49,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 72,34 72,34
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 66,95 66,95
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 57,98 57,98
26. Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, NCM 57.04
a) MVA-ST original 44,00 44,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 66,55 66,55
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 61,35 61,35
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 52,67 52,67
27. Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados, NCM 59.04
a) MVA-ST original 63,00 63,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 88,53 88,53
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 82,64 82,64
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 72,82 72,82
28. Persianas de materiais têxteis, NCM 63.03
a) MVA-ST original 47,00 47,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 70,02 70,02
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 64,71 64,71
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 55,86 55,86
29. Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2, ,NCM 68.02
a) MVA-ST original 44,00 44,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 66,55 66,55
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 61,35 61,35
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 52,67 52,67
30. Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, NCM 68.05
a) MVA-ST original 41,00 41,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 63,08 63,08
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 57,99 57,99
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 49,49 49,49
31. Manta asfáltica, NCM 6807.10.00
a) MVA-ST original 37,00 37,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 58,46 58,46
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 53,51 53,51
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 42,25 42,25
32. Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil, NCM 6808.00.00
a) MVA-ST original 69,43 69,43
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 95,96 95,96
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 89,84 89,84
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 79,64 79,64
33. Obras de gesso ou de composições à base de gesso, NCM 68.09
a) MVA-ST original 30,00 30,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 50,36 50,36
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 45,66 45,66
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 37,83 37,83
34. Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões, NCM 68.10
a) MVA-ST original 33,00 33,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 53,83 53,83
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 49,02 49,02
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 41,01 41,01
35. Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, NCM 68.11
a) MVA-ST original 39,00 39,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 60,77 60,77
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 55,75 55,75
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 47,37 47,37
36. Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, NCM 69.07 e 69.08
a) MVA-ST original 39,00 39,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 60,77 60,77
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 55,75 55,75
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 47,37 47,37
37. Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica, NCM 69.10
a) MVA-ST original 40,00 40,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 61,93 61,93
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 56,87 56,87
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 48,43 48,43
38. Artefatos de higiene/toucador de cerâmica, NCM 6912.00.00
a) MVA-ST original 54,00 54,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 78,12 78,12
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 72,55 72,55
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 63,28 63,28
39. Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, NCM 70.03
a) MVA-ST original 39,00 39,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 60,77 60,77
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 55,75 55,75
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 47,37 47,37
40. Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, NCM 70.04
a) MVA-ST original 69,43 69,43
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 95,97 95,97
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 89,84 89,84
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 79,64 79,64
41. Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, NCM 70.05
a) MVA-ST original 39,00 39,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 60,67 60,67
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 55,75 55,75
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 47,37 47,37
42. Vidros temperados, NCM 7007.19.00
a) MVA-ST original 36,00 36,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 57,30 57,30
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 52,39 52,39
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 44,19 44,19
43. Vidros laminados, NCM 7007.29.00
a) MVA-ST original 39,00 39,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 60,77 60,77
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 55,75 55,75
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 47,37 47,37
44. Vidros isolantes de paredes múltiplas, NCM 7008.00.00
a) MVA-ST original 50,00 50,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 73,49 73,49
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 68,07 68,07
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 59,04 59,04
45. Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, NCM 70.09
a) MVA-ST original 37,00 37,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 58,46 58,46
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 53,51 53,51
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 45,25 45,25
46. Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, NCM 70.16
a) MVA-ST original 61,20 61,20
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 86,45 86,45
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 80,62 80,62
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 70,91 70,91
47. Banheira de hidromassagem, NCM 70.19 e 90.19
a) MVA-ST original 34,00 34,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 54,99 54,99
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 50,14 50,14
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 42,07 42,07
48. Vergalhões, NCM 72.13, 7214.20.00 e 7308.90.10
a) MVA-ST original 33,00 33,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 53,83 53,83
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 49,02 49,02
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 41,01 41,01
49. Barras próprias para construções, exceto os vergalhões, NCM 7214.20.00 e 7308.90.10
a) MVA-ST original 40,00 40,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 61,93 61,93
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 56,87 56,87
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 48,43 48,43
50. Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, NCM 7217.10.90 e  73.12
a) MVA-ST original 42,00 42,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 64,24 64,24
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 59,11 59,11
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 50,55 50,55
51. Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, NCM 7217.20.90
a) MVA-ST original 40,00 40,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 61,93 61,93
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 56,87 56,87
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 48,43 48,43
52. Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, NCM 73.07
a) MVA-ST original 33,00 33,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 53,83 53,83
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 49,02 49,02
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 41,01 41,01
53. Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço, NCM 7308.30.00
a) MVA-ST original 34,00 34,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 54,99 54,99
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 50,14 50,14
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 42,07 42,07
54. Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção,  NCM 7308.40.00 e 7308.90
a) MVA-ST original 39,00 39,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 60,77 60,77
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 55,75 55,75
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 47,37 47,37
55. Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço, NCM 73.10
a) MVA-ST original 59,00 59,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 83,90 83,90
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 78,16 78,16
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 68,58 68,58
56.  Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas, NCM 7313.00.00
a) MVA-ST original 42,00 42,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 64,24 64,24
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 59,11 59,11
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 50,55 50,55
57. Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, NCM 73.14 33,00 33,00
a) MVA-ST original
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 53,83 53,83
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 49,02 49,02
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 41,01 41,01
58. Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, NCM 7315.11.00
a) MVA-ST original 69,43 69,43
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 95,97 95,97
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 89,84 89,84
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 79,64 79,64
59. Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço, NCM 7315.12.90
a) MVA-ST original 69,43 69,43
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 95,97 95,97
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 89,84 89,84
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 79,64 79,64
60. Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço, NCM 7315.82.00
a) MVA-ST original 42,00 42,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 64,24 64,24
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 59,11 59,11
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 50,55 50,55
61. Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre, NCM 7317.00
a) MVA-ST original 41,00 41,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 63,08 63,08
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 57,99 57,99
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 49,49 49,49
62. Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, NCM 73.18
a) MVA-ST original 46,00 46,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 68,87 68,87
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 63,59 63,59
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 54,80 54,80
63. Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, NCM 73.23
a) MVA-ST original 69,43 69,43
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 95,97 95,97
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 89,84 89,84
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 79,64 79,64
64. Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, NCM 73.24
a) MVA-ST original 57,00 57,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 81,59 81,59
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 75,92 75,92
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 66,46 66,46
65. Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil, NCM 73.25
a) MVA-ST original 57,00 57,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 81,59 81,59
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 75,92 75,92
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 66,46 66,46
66. Abraçadeiras, NCM 73.26
a) MVA-ST original 52,00 52,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 75,81 75,81
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 70,31 70,31
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 61,16 61,16
67. Barra de cobre, NCM 74.07
a) MVA-ST original 38,00 38,00
b) MVA ajustada:.
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 59,61 59,61
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 54,63 54,63
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 46,31 46,31
68. Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil, NCM 7411.10.10
a) MVA-ST original 32,00 32,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 52,67 52,67
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 47,90 47,90
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 39,95 39,95
69. Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil, NCM 74.12
a) MVA-ST original 31,00 31,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 51,52 51,52
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 46,78 46,78
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 38,89 38,89
70. Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre, NCM 74.15
a) MVA-ST original 37,00 37,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 58,46 58,46
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 53,51 53,51
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 45,25 45,25
71. Artefatos de higiene/toucador de cobre, NCM 7418.20.00
a) MVA-ST original 44,00 44,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 66,55 66,55
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 61,35 61,35
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 52,67 52,67
72. Manta de subcobertura aluminizada, NCM 7607.19.90
a) MVA-ST original 34,00 34,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 54,99 54,99
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 50,14 50,14
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 42,07 42,07
73. Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil, NCM 7609.00.00
a) MVA-ST original 40,00 40,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 61,93 61,93
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 56,87 56,87
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 48,43 48,43
74. Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções, NCM 76.10
a) MVA-ST original 32,00 32,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 52,67 52,67
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 47,90 47,90
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 39,95 39,95
75. Artefatos de higiene/toucador de alumínio, NCM 7615.20.00
a) MVA-ST original 46,00 46,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 68,87 68,87
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 63,59 63,59
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 54,80 54,80
76. Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, NCM 76.16
a) MVA-ST original
b) MVA ajustada: 37,00 37,00
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 58,46 58,46
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 53,51 53,51
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 45,25 45,25
77. Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, NCM 8302.4 e 76.16
a) MVA-ST original 36,00 36,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 57,30 57,30
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 52,39 52,39
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 44,19 44,19
78. Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo, NCM 83.01
a) MVA-ST original 41,00 41,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 63,08 63,08
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 57,99 57,99
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 49,49 49,49
79. Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, NCM 8302.10.00
a) MVA-ST original 46,00 46,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 68,87 68,87
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 63,59 63,59
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 54,80 54,80
80. Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns, NCM 8302.50.00
a) MVA-ST original 50.00 50,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 73,49 73,49
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 68,07 68,07
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 59,04 59,04
81. Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil, NCM 83.07
a) MVA-ST original 37,00 37,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 58,46 58,46
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 53,51 53,51
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 45,25 45,25
82. Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos, fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção, NCM 83.11
a) MVA-ST original 41,00 41,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 63,08 63,08
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 57,99 57,99
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 49,49 49,49
83. Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, NCM 8419.1
a) MVA-ST original 33,00 33,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 53,83 53,83
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 49,02 493,02
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 41,01 41,01
84. Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, NCM 84.81
a) MVA-ST original 34,00 34,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 54,99 54,99
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 50,14 50,14
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 42,07 42,07
85. Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, NCM 8515.90.00, 8515.1 e 8515.2
a) MVA-ST original 39,00 39,00
b) MVA ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 60,77 60,77
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 55,75 55,75
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 47,37 47,37

“ (NR)

Publicado por RR

BEM VINDO AO BLOG DA NOSSA EMPRESA. A Rodrigo Representações tem como objetivo intermediar negócios no segmento de embalagens, produtos de higiene e limpeza, descartáveis e alimentos no Estado do Espírito Santo. Visitando nosso website você conhecerá melhor a nossa empresa e seus serviços. http://www.rodrigorepresentacoes.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.